Da Redação
Especialistas
em direito penal afirmam que a premeditação e o planejamento do crime
podem impactar significativamente o julgamento e a dosimetria da pena.
A Justiça
do Rio de Janeiro emitiu mandados de prisão preventiva para
quatro adultos indiciados por envolvimento em um caso de estupro coletivo, que
ocorreu em um apartamento em Copacabana, no dia 31 de janeiro. O caso, tratado
pela polícia como uma emboscada contra a adolescente de 17 anos, levanta
questionamentos sobre as consequências da arquitetura do crime.
Especialistas
em direito penal consultados afirmam que a premeditação e o
planejamento do crime podem impactar significativamente o julgamento e a
dosimetria da pena, tanto para os adultos quanto para o adolescente envolvido.
No caso do
estupro em Copacabana, a Polícia Civil classificou a ação como uma "emboscada planejada", baseando-se em
mensagens de aplicativos que mostram que o encontro foi articulado previamente
com o objetivo de atrair a vítima ao local.
O que diz
a lei?
De acordo com
o Art. 59 do Código Penal, o juiz deve considerar as circunstâncias e os motivos do crime para
estabelecer a punição inicial. Um crime planejado demonstra maior culpabilidade
do que um ato impulsivo.
O Art.
61, inciso II, alínea "c", estabelece as circunstâncias agravantes,
tendo expressamente descrito que cometer o crime mediante emboscada ou
outro recurso que dificulte a defesa da vítima é uma circunstância que sempre
agrava a pena.
O Art.
62 prevê que a pena será ainda mais agravada para o agente que promove,
organiza ou dirige a atividade dos demais.
Embora o
adolescente de 17 anos responda por ato infracional e não por crime
comum, o planejamento também influi na medida socioeducativa aplicada pela Vara
da Infância e da Juventude.
O Art.
112, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determina que a medida
aplicada deve levar em conta as circunstâncias e a gravidade da infração.
Agravantes
A
investigação aponta que o grupo agiu em conjunto após a vítima ser atraída pela
relação de confiança com o ex-namorado.
O fato de o
crime ter sido cometido por duas ou mais pessoas já gera, por si só,
um aumento de pena de um terço a dois terços, conforme o Art. 226, inciso
IV, alínea "a" do Código Penal.
Especialistas
consultados explicam que uma prova da premeditação reforça o conceito de "liame
subjetivo", que corresponde a vontade comum de todos em participar do
plano, dificultando teses que aleguem participação menor ou não planejada.